TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 000524/2022-SESE0S-RPP PROCESSO Nº: 50.176/2021 OBJETO: "A colaboração técnica e financeira visando disciplinar os esforços conjuntos a serem realizados pelo Município e pela Instituição, para o desenvolvimento complementar da educação pública e gratuita prestada pela Rede Municipal de Guarulhos, na modalidade "Educação Básica / Educação Infantil - Creche", na Unidade sito a Avenida São Luiz, nº 567 - Vila Rosália - Guarulhos / SP- CNPJ 33.392.435/0001-88. Atendímento de educandos, em período integral, na Modalidade Educação Básica / Educação Infantil - Creche, totalizando 140 vagas, sendo 80 vagas de berçário I e/ou II e 60 vagas de maternal. PARTES: O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, por intermédio da Secretaria de Educação, doravante designada SE, neste ato representada pelo Senhor Secretário de Educação -Alex Viterale de Sousa, consignado nos termos da competência delegada, pela Portaria nº 2354/2021- GP de 06 de julho de 2021 e a Entidade ALCL - Associação Luiz Carlos Leite, situada a Rua Central, nº 402 - Parque Santo Antonio - Guarulhos / SP, C.N.P.J. nº 33.392.435/0001-88, doravante designada ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, por meio dos seus representantes legaís Sr.(a) Jefferson Alves de Lima, Encarregado de Expedição, RG nº 45.668.279-X e CPF nº 383.695.638-13, residente e domiciliado à Rua Princesa Izabel, nº 845 - Jardim Vila Galvão - Guarulhos / SP ao final qualificados, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições, nos Termos da Portaria 63/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A presente parceria destina-se ao atendimento de crianças, em período integral, na faixa etária de até 3 anos e 11 meses por meio de unidades escolares, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, parte integrante deste termo. 1.1.0 atendimento será inteiramente gratuito para o usuário. 1.2. O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento, bem como não alterem o objeto desta parceria, sendo devidamente justificada pelas partes a necessidade de alteração. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1- A presente parceria vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, de 11/04/2022 a 10/04/2023, admitida sua prorrogação, por meio de aditamento, nos termos do Artigo 9º, parágrafo 3º da Portaria nº 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizere\ necessárias. 1 CLÁUSULA TERCEIRA - DAS UNIDADES ESCOLARES A ORGANIZAÇÃO manterá em funcionamento uma unidade escolar com as seguintes características: 3.1. NOME: ALCL - Associação Luiz Carlos Leite. 3.2. ENDEREÇO: Avenida São Luiz, nº 567 - Vila Rosália - Guarulhos / SP. 3.3. ATENDIMENTO: 140 CRIANÇAS (carga horária de 10 - dez - horas diárias), sendo 80 vagas de berçário I e/ou II e 60 vagas de maternal. 3.4. MODALIDADE DE ATENDIMENTO: Educação Básica/ Educação Infantil - Creche. 3.5. FAIXA ETÁRIA: ATÉ 3 (TRES) ANOS E 11 MESES. 3.6. VALOR DO "PER CAPITA": R$ 645,98 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), por vaga, acrescido de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por criança atendida em berçário I e/ou II. 3.7. VALOR MENSAL: R$110.037,20 (cento e dez mil e trinta e sete reais e vinte centavos). 3.8. VALOR PARA IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR: R$110.037,20 (cento e dez mil e trinta e sete reais e vinte centavos), sendo o contido dentro deste valor, a verba para aquisição de bens permanentes de R$60.520,40 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), de acordo com o Plano de Trabalho. 3.9. VALOR MENSAL DO ACRÉSCIMO PARA CUSTEAR LOCAÇÃO: R$ 10.000,00 (dez mil reais)+ IPTU: R$ 0,00 (zero reais) - (em PARCELAS). 3.10. VALOR DO REPASSE QUADRIMESTRAL: R$ 440.148,80 (quatrocentos e quarenta mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos). 3.11. VALOR DO REPASSE QUADRIMESTRAL (Liberado em Maio e Setembro - conforme art. 29, parágrafo 2°, da Portaria nº 063/2021-SE - com acréscimo de 50% do valor correspondente a 01 mês): R$ 495.167,40 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos), sendo o contido dentro deste valor: R$ 440.148,80 (quatrocentos e quarenta mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) - correspondente ao subsídio para manutenção da unidade escolar e R$ 55.018,60 (cinquenta e cinco mil e dezoito reais e sessenta centavos), assim distribuídos: 20% para aquisição de bens permanentes correspondente a R$ 11.003,72 (onze mil e três reais e setenta e dois centavos) e a diferença correspondente a R$ 44.014,88 (quarenta e quatro mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos), para demais despesas, conforme quadro abaixo: 2022 Repasse Maio Se Permanente R$ l 1.003,72 R$11.003,72 e? R$ 44.014,88 R$ 44.014,88 3.12. VALOR DO TERMO DE COLABORAÇÃO: R$ 1.66 .520,80 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, quinhentoss e vinte reais e oitenta centavos). 3.13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos financeiros encontram respaldo no orçamento anual, nos termos confirmados pelo Ordenador da Despesa, onerando as seguintes dotações orçamentárias: Nº 1480-0810.1236500062.035.0l.2100000.335039.005 Nº l 482-0810.1236500062.035.01.2100000.445039.005 3.13.1 - DADOS BANCÁRIOS: Os recursos financeiros destinados à execução do objeto deste Termo de Colaboração serão liberados a crédito de conta especifica, em nome da entidade parceira e vinculada ao presente instrumento, devendo ser movimentada somente para pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, em conformidade com o artigo 53 da Lei Federal nº 13.019/2014 com as alterações da Lei Federal nº 13.204/2015, não sendo aceitos pagamentos em cheques e/ou em espécie, salvo com autorização prévia, quando demonstrada a impossibilidade física, nos termos do §2° do Art. 53, da Lei Federal nº 13.019/2014, com as alterações da Lei Federal nº 13.204/2015, sem qualquer exceção: Instituição Bancária: Banco do Brasil Agência: 1556-3 Conta Corrente: 38633-2 CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES 4.1. Compete à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO: I - Designar o Gestor da Parceria, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria; II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no termo de colaboração, desde a sua implantação; III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento da unidade educacional; IV. Promover orientação pedagógica, técnica e administrativa relacionadas ao cumprimento das metas do Plano de Trabalho; V. Fornecer por intermédio do Departamento de Alimentação e Suprimentos da Educação de acordo com os padrões, orientações e sistemática por ela estabelecidos, gêneros alimentícios necessários à alimentação das crianças; VI. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado; VII. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens cedidos pela Secretaria de Educação, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da Organização; VIII. Gravar com cláusula de inalienabilidade os equipame tos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da parceria ou fornecidos p a Secretaria de Educação; IX. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela Organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas; X. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades; XI. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento da parceria mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes. XII. Avaliar o custo locatício, quando o repasse também servir para este fim, verificando a compatibilidade do valor da locação com os valores e índices praticados no mercado, de acordo com a região, sem prejuízo de eventuais outros elementos que sejam entendidos como pertinentes; XIII. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade. 4.2. Compete à Organização: I. Prestar atendimento de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado e aplicar os recursos financeiros exclusivamente no cumprimento do seu objeto, não se admitindo qualquer desvio de finalidade; II. Proporcionar condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza; III. Efetuar obrigatoriamente, para as funções de caráter permanente, a contratação de pessoal pelo regime celetista, atentando-se a qualificação e quantidade suficiente à prestação do atendimento, de acordo com quadro de Recursos Humanos apresentado no plano de trabalho além das orientações técnicas da Secretaria de Educação comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial à trabalhista e previdenciária; IV. Proceder ao gerenciamento administrativo, financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e de pessoal; V. Manter Recursos Humanos, materiais, equipamentos e serviços adequados e compatíveis, visando o atendimento, objeto desta parceria, bem como alcançar as metas propostas no Plano de Trabalho, na conformidade da legislação vigente; VI. Arcar com as despesas decorrentes de: - Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas que possam incidir sobre o imóvel, quando for o caso; - Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso; - Complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do "per capita" fixado; VII. Garantir aos usuários, funcionários e comunidade o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, de forma a subsidiar a avaliação do atendimento prestado; VIII. Manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação ando solicitada; IX. Prestar contas das verbas repassadas nos prazos estabelecidos nas cláusulas específicas; X. Entregar, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Educação, informações, relatórios e documentos solicitados para garantir o atendimento, acompanhamento e avaliação da parceria; XI. Atender às orientações previstas pela Secretaria de Educação, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável; XII. Cumprir o Calendário Escolar publicado anualmente em Diário Oficial do Município; XIII. Confeccionar a placa com as informações da parceria firmada, de acordo com as orientações da Secretaria de Educação e colocar em local visível e frontal na unidade escolar; XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, em seu sítio na internet, caso mantenha, em sua sede social, nos materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos da unidade escolar, informações sobre a Parceria celebrada com a Secretaria de Educação; XV. Comunicar a Secretaria de Educação toda e qualquer alteração ocorrida em seu Estatuto, mudanças na diretoria ou substituição de seus membros; mudança de endereço e demais alterações relevantes para parceria; XVI. Abster-se do uso dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação para outros fins que não os previstos, nem especificados no Plano de Trabalho aprovado; XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e os materiais em condições de higiene, segurança e uso, de forma a assegurar a qualidade do atendimento; XVIII. Zelar pelo mobiliário e imóvel próprio municipal, quando for o caso, mantendo-os em condições adequadas de uso e funcionamento, responsabilizando-se pela manutenção, reparos e reposição; XIX. Garantir o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos, com recursos da parceria, conforme previsto no Plano de Trabalho; XX. Responsabilizar-se pela instalação de linha telefônica e acesso à internet na unidade escolar; XXI. Devolver, ao término da parceria, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, assumindo, o representante legal da Organização, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes; XXII. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública; XXIII. Recolher mensalmente, no mínimo, 21,57% sobre o total das despesas mensais com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13° salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos, férias e 13º salários oriundos de rescisões trabalhistas. XX.IV. Restituir, ao final da parceria, o saldo financeiro não utilizado de todas as verbas repassadas, inclusive saldo do fundo de reserva aludido no inciso anterior. XXV. Garantir o livre acesso dos agentes da administração pública, do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e as informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto. 4.2.1. Quando se tratar de celebração de parceria em continui ade o saldo financeiro será transferido para a nova parceria. 4.2.2. As unidades escolares da rede parceira poderão adquirir bens permanentes com as Verbas repassadas, caso em que esses bens deverão ser objeto de doação e incorporação à Secretaria de Educação, na ocasião da prestação de contas parcial, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado. 4.2.3. A Organização deverá apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recursos da parceria. CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR As unidades escolares deverão prestar atendimento por um período de 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária disciplinada em Portaria especifica a ser elaborada levando-se em conta informações produzidas pelo setor responsável pela Demanda Escolar. CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS e RECESSO ESCOLAR A Organização concederá férias e/ou recesso aos profissionais das unidades escolares conforme especificado no calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela Secretaria de Educação, com possibilidade de atendimento nos períodos de janeiro e julho de acordo com as necessidades das famílias, nos moldes da legislação específica. CLÁUSULA SÉTIMA-DO "PER CAPITA" A verba mensal per capita destina-se à cobertura de despesas descritas no Plano de Trabalho e constantes do Manual de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento Complementar do Ensino Público e Gratuito, disponibilizado no portal (http://portaleducacao.guarulhos.sp.gov.br). O repasse QUADRIMESTRAL de recursos será calculado mediante a multiplicação do número de crianças atendidas no trimestre pelo valor fixo "per capita", que será definido em Portaria específica da Secretaria de Educação, publicada no Diário Oficial do Município. 7.1. Para fins de pagamento, as transferências de crianças que ocorrerem nos últimos 5 dias uteis do mês só surtirão seus efeitos, de desligamento e matrícula, a partir do 1° dia útil do mês subsequente. 7.2. Poderá ser previsto no Plano de Trabalho, acréscimo no repasse mensal para fins de custear as despesas de locação do imóvel onde funcionará a unidade escolar e o respectivo IPTU, quando for o caso. 7.3. O repasse, referente ao acréscimo para fins de custodiar as despesas de locação, ocorrerá em até quinze dias úteis da assinatura do Termo de Colaboração, desde que a Organização apresente cópia do contrato de locação devidamente assinado, em até cinco dias. 7.4. É vedada a utilização do repasse inicial para despesas com adequação do imóvel utilizado para o funcionamento da unidade escolar. 7.5. Os repasses referentes aos meses de MAIO e SETEMBRO serão acrescidos de 50% do valor mensal estabelecido no termo de colaboração e deverão ser gastos de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 29 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA OITAVA- DO PAGAMENTO O repasse quadrimestral ocorrerá nos termos previstos nos artigos 29 a 32 da Portaria 063/2021- SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS Deverão ser descontados: a) os saldos remanescentes não gastos no ano civil, em que não haja autorização especifica para sua utilização no exercício subsequente; b) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a nova contratação; e) o valor correspondente à suspensão do atendimento não justificado pela Organização Parceira; d) valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO Por acordo entre as partes, o termo de'·colaboração poderá ser aditado nos termos do Artigo 40 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necess árias. 10.1. Nos casos de pedido de aditamento do termo de colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído com a proposta de aditamento da Organização, dirigida à Secretaria de Educação, nos termos do Artigo 41 da Portaria 063/2021- SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO As ações de monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da Secretaria de Educação, nos termos dos artigos 42 a 50 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias, visam à qualidade do atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à Organização, segundo o plano de trabalho aprovado e o termo de colaboração. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas apresentada pela Organização deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos dos artigos 51 a 63 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. 12.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL- QUADRIMESTRAL A Organização parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada trimestre do ano, em regime de competência, que será composta ao menos pelos documentos previstos no artigo 55 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. I - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, a Organização deverá apresentar relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da Organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc. II - Na hipótese de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados. 12.2- A análise da Prestação de contas ocorrerá nos termos dos artigos 57 e 58 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL A prestação de Contas Final ocorrerá de acordo com os artigos 59 a 63 da Portaria 063/2021- SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DENÚNCIA DA PARCERIA O termo de colaboração poderá ser denunciado, nos termos dos artigos 64 a 69 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- IRREGULARIDADES E SANÇÕES Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias e da legislação específica, poderão ser aplicadas à Organização parceira, garantida a prévia defesa as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 15.1. Na aplicação de penalidades, serão observados procedimentos previstos no artigo 70 da Portaria 063/2021-SE, com as futuras alterações que se fizerem necessárias. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CUSTAS A Organização fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO GESTOR DO TERMO DE COLABORAÇÃO Para os fins legais, considera-se como autoridade gestora do presente Termo de Colaboração o Subsecretário (a) de Educação do Município de Guarulhos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos, ou quaisquer questões oriundas do presente Termo de Colaboração, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, os partícipes elegem a Comarca do Município de Guarulhos. E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes abaixo identificadas sendo uma via arquivada na Divisão Técnica de Gestão de Convênios e uma cópia para a entidade. Guarulhos, em 08 de abril de 2022. ousa Secretário cação Je/J SO V residente RG: n 45.668.279-X CPF: nº 383.695.638-13 ALCL - Associação Luiz Carlos Leite ANEXO RP-09 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO - TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO (A): Município de Guarulhos / Secretaria da Educação ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: ALCL-Associação Luiz Carlos Leite TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO Nº (DE ORIGEM): 000524/2022-SESE0S-RPP OBJETO: Colaboração Técnica e Financeira visando disciplinar os esforços conjuntos a serem realízados pelo Município e pela Instituição, para o desenvolvimento complementar da educação pública e gratuita prestada pela Rede Municipal de Guarulhos, na modalidade Educação Básica/ Educação Infantil- Creche. VALOR TOTAL DO AJUSTE: R$ 1.660.520,80 VIGÊNCIA: 11/04/2022 à 10/04/2023. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados: 1. Estamos CIENTES de que: a) o ajuste acima referido e seus aditamentos / o processo de prestação de contas, estará(ão) sujeito(s) a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico; b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP; e) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando­ se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil; d) as informações pessoais do(s) responsável(is) pelo órgão concessor e entidade beneficiária, estão cadastradas no módulo eletrônico do "Cadastro Corporativo TCESP - CadTCESP", nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme "Declaração(ões) de Atualização Cadastral" anexa (s); 2. Damo-nos por NOTIFICADOS para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber. LOCAL e DATA: Guarulhos, 08 de abril de 2022. AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO: Nome: Gustavo Henric Costa Cargo: Prefeito CPF: 313.006.468-02 ORDENADOR DE DESPESA DO ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO: Nome: A/ex Viterale de Sousa Cargo: Secretário de Educação CPF: 373.406.318-36 AUTORIDADE MÁXIMA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA: Nome: Jefferson Alves de Lima Cargo: Presidente CPF: 383.692.638-13 arecer Conclusivo: PELO ÓRGÃO PÚBLICO PAR EI Nome: A/ex Viterale de So Cargo: Secretário de Edu açã CPF: 373.406.318-36 Assinatura: --;;:::::---=== :;7:z:: ,,z.=:::::;;; :::_ ;ê:====-----